# Registro público: STJ — 2935762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4b3b2de97dd8fe8a27dbcdf64fde895546354a217a8ba196057e5f4983fbc4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e
autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais,
destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual
vereador, que observou a venda de drogas.
3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal,
sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento
contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a
absolvição por insuficiência probatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus
pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em
depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar
reformado, sem que haja outras provas suficientes.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena
diante de flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo
depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar
a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não
pode ser revista em  recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006,
considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a
personalidade e conduta social do agente.
9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal
fundamento.
10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais
deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os
patamares estabelecidos pela jurisprudência.
11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do
entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de
circunstâncias adicionais.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos
agravantes.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados
por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A
quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da
pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem
fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes
criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial
de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no
máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ,
HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e
autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais,
destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual
vereador, que observou a venda de drogas.
3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal,
sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento
contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a
absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus
pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em
depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar
reformado, sem que haja outras provas suficientes.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena
diante de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo
depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar
a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não
pode ser revista em  recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006,
considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a
personalidade e conduta social do agente.
9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal
fundamento.
10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais
deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os
patamares estabelecidos pela jurisprudência.
11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do
entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de
circunstâncias adicionais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos
agravantes.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados
por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A
quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da
pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem
fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes
criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial
de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no
máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ,
HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, contudo conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bd4b3b2de97dd8fe8a27dbcdf64fde895546354a217a8ba196057e5f4983fbc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

