{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100310,"origem":"stj","sha256_origem":"d3abc64fe7289203aa5c88d64eaab282d6f39e643f7f6b86fe6e072763d43a95","registro_original":{"id_fonte":"000914399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215561","numero_registro":"202501604152","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS\nCOM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo\na prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos\ncrimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação\nidônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos\nelementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização\ncriminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no\nacórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo\noperacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de\ndrogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao\nseu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da\nrede criminosa.\n4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas\n9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de\nexpressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do\ngrupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu\nSamuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e\n249 comprimidos de ecstasy. Já outro acusado, Robert, foi flagrado\ncom 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado\nem aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das\nconversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram\nidentificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua\nvinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da\nagravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se\ninsere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à\nampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e\necstasy, por meio de rede estruturada de \"tele-entrega\".\n5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Dessa forma, \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\"\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP,\n         <<AgRg no HC 916814>>-RS, <<AgRg no RHC 182420>>-PB,\n         <<AgRg no HC 735983>>-CE\n   STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b772c6d42035ca43adac2790985575260d0db2f3485576a44922d01ab4a8d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
