# Registro público: STJ — 976137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 374c4fa4a93abb6ec65dd9a86b127e0dec2ad6718f262693bcd8dbe8b95055cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914400
- **Número de registro na fonte:** 202500156450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não
foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga
apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo
falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma
estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade
de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim,
reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática  e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não
foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga
apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo
falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma
estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade
de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim,
reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.
4. Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática  e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 374c4fa4a93abb6ec65dd9a86b127e0dec2ad6718f262693bcd8dbe8b95055cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 374c4fa4a93abb6ec65dd9a86b127e0dec2ad6718f262693bcd8dbe8b95055cc
- **SHA-256 do comentário:** 3596302ccb578165cf321fd9de3ee3ca971b1903996df6e7fd9ac134e10fe541
