{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100312,"origem":"stj","sha256_origem":"66e3e6b24ce7d92af53d28504b62bd2330228d04200e279a4a2e4a70e941db7c","registro_original":{"id_fonte":"000914401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993931","numero_registro":"202501183097","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE\nATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nEM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE\nPENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO\nMÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique\nàs atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a\nexpressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o\npaciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a\ndemonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,\nde que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava\norganização criminosa.\n3.  Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam\na possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a\ndespeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver\ncaracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.\n4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de\ndiminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional\ninicialmente fechado, especialmente se considerado que ficou\ndemonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar\na droga em veículo, entre cidades, o que caracteriza da função de\nmula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons\nantecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada\nao ilícito. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 517674>>-MS, <<AgRg no AREsp 606431>>-SP\n   STF - [[HC 129449]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AREsp 2609326>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7562cb11e6edcaaba24a93c944556e50b11aa6ae29ee97246e1417533847d04b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
