{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100313,"origem":"stj","sha256_origem":"4a225390c3017321768ca59b62e4c59e3b73981350a8108ba38c3e756b14450d","registro_original":{"id_fonte":"000914402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000686","numero_registro":"202501536089","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se\ndedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da\nquantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias\ndo delito. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o\npaciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque\nnão se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais\nassertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,\n         <<HC 314626>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82f9bf2013c1f7ed90e02bfe1e975a3a4f12266607154e3a5149eeb8c2c1e87c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
