{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100316,"origem":"stj","sha256_origem":"652d8942eaa3306c70060364d23b0489290f764659beeacfc6867bffbcb63ebd","registro_original":{"id_fonte":"000914405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003410","numero_registro":"202501712807","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige\nfundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e\nem elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da\nmedida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de\ntráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão\npreventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum\nlibertatis.\n3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga\n(155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar\ncomercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a\nmedida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem\nantecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa\nou uso de arma de fogo.\n4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas\ncautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 212413>>-CE, <<AgRg no HC 978643>>-SP,\n         <<AgRg no HC 976483>>-SP, <<AgRg no RHC 209725>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bb533df33f5cd10b2de1c04e650fc5d67a565663632bca6ebb28aa046581160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"652d8942eaa3306c70060364d23b0489290f764659beeacfc6867bffbcb63ebd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
