{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100317,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7ee600cc1ba2ecb47a85b0b0fe8bda5abea15a948e3abb620481c40e76a82f","registro_original":{"id_fonte":"000914407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005256","numero_registro":"202501816297","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO\nDE ARMAMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, MAQUINÁRIO E DINHEIRO EM ESPÉCIE.\nPERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não\npode ser utilizado como susbtitutivo de recurso próprio, salvo em\nhipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso\nconcreto.\n2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta imputada ao agravante, evidenciada pela (i) natureza e\nexpressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas\n- 3,42g de maconha, 78,77g de crack e 16,15g de cocaína -\ntotalizando 98,34g; (ii) localização de objetos comumente associados\nà prática de tráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de\ncartão de crédito, anotações contábeis e quatro aparelhos celulares;\n(iii) apreensão de uma arma de fogo, revólver calibre .38,\nmuniciado; (iv) montante em espécie de R$ 10.069,00.3. A existência\nde condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação\nou manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência\nconsolidada desta Corte.4. As medidas cautelares diversas da prisão\nmostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta\nimputada.5. Inexistente ilegalidade ou omissão a justificar a\nreforma da decisão agravada.6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STF - [[AGRG-HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<RHC 137054>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4157951bf9597fb208d8faa1034c180846d7f4ae8ab70c76ad4992c4d7e8e658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
