{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100319,"origem":"stj","sha256_origem":"61ccde239ef947e6f571c5e83ff7159320fbf285dc96d74a3a70ad766d3377dd","registro_original":{"id_fonte":"000914409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006325","numero_registro":"202501878261","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.  REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS.  PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, cabe observar que a revisão da dosimetria da\npena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis, em\nvirtude do falecimento de Natália Borba de Toledo Piza Arruda, que\nembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportando\nmala contendo 4.901g de cocaína, em voo com destino a\nIstambul/Turquia, vindo a ser presa em flagrante no país de destino\npor tráfico internacional de entorpecentes, e encontrada morta na\nprisão turca, dois dias depois. Nesse contexto, não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial,\npois extrapolou, indene de dúvidas, o inerente à tipificação do\ndeito. Precedentes.\n4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice\nna jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5a6b0132d3d6497879375076bc6d68eec06b8071f49b965ea3787ba9d5a054e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
