# Registro público: STJ — 743798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad4cb4fce6a0bc8d282f44fb0fbe275b1227b16abcfcdf223dcbdc212477449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VE. TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VE. TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO
SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido que a suposta incompetência do Juízo da
execução criminal para determinação do regime inicial de cumprimento
de pena não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o
conhecimento por este Tribunal. Precedentes.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação defensiva
não poderia ser acolhida, na medida em que seria inviável a fixação
do regime inicial pelo Juiz de primeiro grau que prolatou a sentença
condenatória em face da atuação do Tribunal a quo, que é
hierarquicamente superior ao magistrado de piso. Vale dizer, deveria
a defesa ter manejado os cabíveis embargos de declaração para sanar
a referida omissão, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando o
trânsito em julgado da condenação momento a partir do qual se
inaugura a competência do Juízo da execução.
IV - Lado outro, tenho que a fixação do regime mais gravoso foi
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito pelo qual
foi o paciente condenado, na medida em que este, sendo policial
federal, se valeu das facilidades inerentes ao cargo que ocupava
para facilitar o ingresso de estrangeiros que, inclusive, constaram
com envolvimento com o tráfico de drogas e terrorismo, o que
constitui base empírica idônea para a fixação do regime mais
gravoso. Precedentes.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<HC 729380>>-SP,
         <<AgRg no HC 726121>>-SP,
         <<AgRg no HC 734185>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
