# Registro público: STJ — 2193317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a853a21f0a3475caa4544a442fc247f6a2c1ea4c0af6c845b28142bd49bfc60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da
estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a
condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não
impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art.
35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de
natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam
o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade
e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4 No crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a
natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela
associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a
exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base,
fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais
gravoso, no caso, o semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da
estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a
condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não
impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art.
35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de
natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam
o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade
e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4 No crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a
natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela
associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a
exasperação da pena-base.
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base,
fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais
gravoso, no caso, o semiaberto.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
