# Registro público: STJ — 2469499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4702ed3d4c2882060cb46ee6ce25f08806791662c1aadb99ae8b6998870700dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão
pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que,
embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes
apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117,
34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando
10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e
não merece reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira
oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A
do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão
pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de
agravo regimental.
2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que,
embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes
apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117,
34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando
10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e
não merece reparos.
4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira
oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A
do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
