{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100322,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8321e636933f90f68bb757d3e6d2d2701f7763b4dc610981ac7d66bbf2b341","registro_original":{"id_fonte":"000914412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647218","numero_registro":"202401860026","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90\nC/C ART. 71, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESFERA\nESTADUAL. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nABSOLVIÇÃO. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE\nCARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, Tema\n157, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 28/2/2018,\nDJe de 4/4/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou\nentendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes\ntributários federais e de descaminho quando o débito tributário\nverificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil\nreais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as\natualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do\nMinistério da Fazenda.\n2. Na esfera estadual, a aplicação do princípio da insignificância\ndeve observar a legislação local semelhante à normativa federal, que\ndefine os valores de referência para a persecução ou não de\nexecuções fiscais.\n3. Não se desconhece que, em Santa Catarina, a Lei Estadual n.\n18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual\ndefiniu a competência do Procurador-Geral para estabelecer o valor\nmínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas do estado e\nde suas autarquias e fundações de direito público. Assim, a\nProcuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina estabeleceu a\nPortaria GAB/PGE n. 58/2021, que instituiu o valor de R$ 50.000 para\no ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa.\n4. Ocorre que a Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a\nPortaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não\npossuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido\nestrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser\naplicada retroativamente para fins de reconhecimento da\ninsignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n20/6/2024). Assim, a retroatividade benéfica do ato administrativo\nque majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma\nvez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito,\nconforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP (AgRg no HC n.\n826.605/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025,\nDJEN de 24/3/2025.). Dessa forma, correto o acórdão do Tribunal\nestadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo\ndos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da\nexecução fiscal em R$ 5.000,00, de maneira que o montante informado\nextrapolou-o, uma vez que trata-se de R$ R$ 33.435,91, não sendo\naplicável o princípio da insignificância.\n5. Prosseguindo, como é de conhecimento, a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º\n399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do\nICMS em operações próprias é fato típico (HC n.º 399.109/SC, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018,\nDJe de 12/9/2018).\n6. Com efeito, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n.º 163.334/SC,\nfixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto\nno art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990: \"O contribuinte que, de\nforma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS\ncobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal\ndo art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990\".\n7. O referido precedente da Suprema Corte reforça a jurisprudência\ndesta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS\ncobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta\nduas novas condições para a caracterização do delito: a) prática\ncontumaz; e b) dolo de apropriação.\n8. No caso, o agravante foi condenado à pena de 10 meses de\ndetenção, em regime inicialmente aberto por infração ao art. 2º, II,\nda Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP, porque, na\nqualidade de sócio e administrador da empresa 'WILSON MUELLER ME.',\ndeixou de efetuar, no prazo legal, por 7 (sete) vezes, em crime\ncontinuado, nos períodos compreendidos entre  janeiro a julho de\n2018 -, apropriando-se do montante de R$ 26.335,84, valor suficiente\npara comprovar a imputação da contumácia e do dolo de apropriação,\nque passou a ser exigida pelo STF, sendo típica a conduta do\nenvolvido, impondo-se a manutenção de sua condenação. Nesse\ncontexto, a conduta do recorrente não configura mera inadimplência,\nao revés, se enquadra na tipificação do art. 2º, inciso II, da lei\nn. 8.137/90.\n9. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, o contribuinte que\ndeixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o\nICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo\npenal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC,\nRel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em\n18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n. 2.049.204/SC,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023). (AgRg nos\nEDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.), como\nno presente caso.\n10. Ademais, para reverter o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que\né vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da\nSúmula n. 7 desta Corte.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:015856 ANO:2012","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002","LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC\n(PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PGESC)"],"jurisprudencia_citada":"(PORTARIA ESTADUAL - ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO - IRRETROATIVIDADE\n- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 889162>>-SC\n(ICMS - NÃO RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES PRÓPRIAS - FATO TÍPICO)\n   STJ - <<HC 399109>>-SC, <<AgRg no REsp 2049204>>-SC\n   STF - [[RHC 163334]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8e1b4a53df327dadfb52f2a145eef50f075a6f2e32a33c3f2fad4f09cec3fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
