{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100323,"origem":"stj","sha256_origem":"aa4fe03131acded51dd7b41f101ab9af7254008cddb2be11719afcd74592ac77","registro_original":{"id_fonte":"000914413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846132","numero_registro":"202500302822","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. FIOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que\natrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma\nvez que, mesmo sendo o envolvido primário e sem antecedentes e o\nvalor do bem envolvido não ultrapassar o percentual de 10% do\nsalário mínimo vigente ao tempo dos fato, foram furtados fios\ncondutores de energia elétrica pertencentes a concessionária\nprestadora de serviço público, o que provocou a queda de energia de\num estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias,\ncausando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade\ne o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.\n3. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de\ncabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de\nconcessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação\ncriminosa provoca considerável prejuízo à coletividade  (AgRg no\nAREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA\nDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO DE FIOS OU CABOS -\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2373396>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2431117>>-SP, <<AgRg no HC 910939>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2491677>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cecc9182b780b43eae9366c160e4661102419206fee81a2c6fdf80161126996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
