# Registro público: STJ — 2846132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4fe03131acded51dd7b41f101ab9af7254008cddb2be11719afcd74592ac77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914413
- **Número de registro na fonte:** 202500302822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. FIOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, mesmo sendo o envolvido primário e sem antecedentes e o
valor do bem envolvido não ultrapassar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente ao tempo dos fato, foram furtados fios
condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária
prestadora de serviço público, o que provocou a queda de energia de
um estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias,
causando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de
cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de
concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação
criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade  (AgRg no
AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. FIOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, mesmo sendo o envolvido primário e sem antecedentes e o
valor do bem envolvido não ultrapassar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente ao tempo dos fato, foram furtados fios
condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária
prestadora de serviço público, o que provocou a queda de energia de
um estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias,
causando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
3. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de
cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de
concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação
criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade  (AgRg no
AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA
DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO DE FIOS OU CABOS -
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2373396>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2431117>>-SP, <<AgRg no HC 910939>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2491677>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
