# Registro público: STJ — 2895371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95c78a94d836908084373f12c2446af8deabcd044353ddd62c71a1ed71c0cdcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (17g de crack e 195g de maconha), apesar da natureza
altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração
da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado
tal fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
Penal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao
acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das
execuções.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da pena,
a ser cumprida no regime aberto, determinando a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que
serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da
condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
4. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (17g de crack e 195g de maconha), apesar da natureza
altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração
da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado
tal fundamento.
5. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
Penal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao
acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das
execuções.
6. Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum da pena,
a ser cumprida no regime aberto, determinando a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que
serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
