# Registro público: STJ — 2910490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eabc2eadfa38910bc18d0e1ce1c2737792343ec4f6f25893d334f496e7c3ac81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914415
- **Número de registro na fonte:** 202501331101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em
9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente
com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga
apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, sem
demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, não justificam a não aplicação do
tráfico privilegiado. Dessa forma, necessário o reconhecimento da
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em
9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente
com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga
apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa.
3. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, sem
demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, não justificam a não aplicação do
tráfico privilegiado. Dessa forma, necessário o reconhecimento da
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eabc2eadfa38910bc18d0e1ce1c2737792343ec4f6f25893d334f496e7c3ac81
- **SHA-256 do comentário:** a92287417dd1a9c3cc5f835c77d98ba102279ab3b4acc86c45fa4bea5e2e9535
