{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100326,"origem":"stj","sha256_origem":"b51189447c6764b8b157d06e8e56c38645837fab6a22dacb9d777db02a96e3b3","registro_original":{"id_fonte":"000914416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2921761","numero_registro":"202501470146","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.  BENEFÍCIO DO\nARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS\nCONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  REGIME\nMAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO\nPROVIDO.\n1. A questão da ausência de provas acerca do conhecimento da acusada\nda existência de droga não foi levantada no recurso especial,\napenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação\nrecursal.\n2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da\nenvolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi\nflagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de\nCuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente\nmodificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo\nserviço.  Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os\nfundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem\nrespeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de\ndrogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\nn. 7/STJ.\n4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.\n33, § 2º, alínea \"b\", do CP, embora estabelecida a pena definitiva\nda acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de\ngrande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza\naltamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da\npena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional\nmais gravoso, no caso, o fechado.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"311c39fcd6a7c7be2239a2203c600653a227bad05705ab52679fd02baf178dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
