# Registro público: STJ — 2921761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51189447c6764b8b157d06e8e56c38645837fab6a22dacb9d777db02a96e3b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.  BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  REGIME
MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da ausência de provas acerca do conhecimento da acusada
da existência de droga não foi levantada no recurso especial,
apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da
envolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi
flagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de
Cuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente
modificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo
serviço.  Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de
drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de
grande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza
altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da
pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional
mais gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.  BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  REGIME
MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. A questão da ausência de provas acerca do conhecimento da acusada
da existência de droga não foi levantada no recurso especial,
apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação
recursal.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da
envolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi
flagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de
Cuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente
modificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo
serviço.  Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem
respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de
drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de
grande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza
altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da
pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional
mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
