{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100327,"origem":"stj","sha256_origem":"59953ed862b589ee550eac825ee4b92cdf606544d5e65e2a2d306ffeccb12101","registro_original":{"id_fonte":"000914417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834602","numero_registro":"202500065000","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES.\nMINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas\npericiais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos\ncrimes.\n2. A instância anterior destacou a expressividade das substâncias\napreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a\norigem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para\ndemonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do\ntráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico\npode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade\nde reexame do conteúdo fático-probatório.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, considerando a condenação por\nassociação para o tráfico.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão impugnado está amparado em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, que\ndemonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o\ntráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial,\na prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as\ncircunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando\ncomo batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a\nexpressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a\nestrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os\ndepoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar\no vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de\ndrogas.\n6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos, providência inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza\na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas,\npois impede que o agente preencha os requisitos legais para a\naplicação da minorante.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico pode ser mantida com base em provas\nsuficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo\nfático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico\ninviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nAntidrogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nSúmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;\nSTJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\nj. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1699205>>-AC\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f5a66161dda4d4d331a970255617a1e2ca2fdd5d423e1aa0d249657f41d460b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
