{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100328,"origem":"stj","sha256_origem":"885dd6f980e69adda255e8c4389e1fc63520a0b45a7cd40ee9467f78b7d424be","registro_original":{"id_fonte":"000914418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834602","numero_registro":"202500065000","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO IM PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas\npericiais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos\ncrimes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico\npode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade\nde reexame do conteúdo fático-probatório.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por\nassociação para o tráfico.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação está amparada em farto\nmaterial probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão\nde drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e\nassociação para o tráfico. A instância anterior destacou que a\ninvestigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga\n(56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o\nagravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo,\nocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou\na expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a\nestrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os\ndepoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar\no vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de\ndrogas.\n5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\n6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas,\npois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico pode ser mantida com base em provas\npericiais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo\nfático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico\ninviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme\nart. 33, § 4º, da Lei Antidrogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,\nSexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO,\nRel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1699205>>-AC\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR - ELEVADA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 766553>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8620c79ab36bcab821b8ca8f3d26985ec60545f459b8aff5b8143fe5630b280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
