{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10033,"origem":"stj","sha256_origem":"a013a635726e160f5052e953d3492e31ab99183264aded0afda512a1ccf7dc04","registro_original":{"id_fonte":"000820876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743462","numero_registro":"202201514115","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.\nARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS\nCOMPLEMENTARES CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE.\nNULIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO MAIS\nGRAVOSO IMPOSTO ANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias originárias decidiram em consonância a\nconsolidada jurisprudência dessa eg. Corte Superior, no sentido de\nque é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou\ndesnecessárias, de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese,\nporquanto embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à\nprodução de prova, é o d. Magistrado quem tem discricionariedade\npara indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes. Precedentes.\nIII - Ao contrário do aventado pela defesa, a eg. Corte a quo logrou\nêxito em fundamentar de forma idônea a fração de aumento em virtude\nda concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos\nconcretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi\npraticado \"mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de\nfogo, com restrição de liberdade da vítima\", não havendo, portanto,\nque se falar em ofensa à Súmula 443 deste Tribunal.Pelo mesmo\nfundamento, em face da evidente gravidade concreta do delito,\npraticado em concurso de diversos agentes mediante grave ameaça com\nemprego de armas de fogo e restringiram a liberdade da vítima,\ncausando-lhe maior intranquilidade, o que constitui base empírica\nidônea para o recrudescimento do regime fixado na sentença, em que\npese a basilar ter sido fixada no mínimo legal.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61ee8e0786d2c7c4d4e43100b885c7f89fd45f6a59cb83d55029be88ac008cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
