# Registro público: STJ — 2855380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa88c6d092cd14923215f6e09246aac1c665fcee4fdf5f591bceb09dc3a79ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu
provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação
fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração
penal.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e
indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na
denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela
infração penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que, para a
fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido
expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial
acusatória.
5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do
valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência
consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na
denúncia para a fixação de indenização.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos
causados pela infração penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu
provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação
fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração
penal.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e
indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na
denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela
infração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para a
fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido
expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial
acusatória.
5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do
valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência
consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na
denúncia para a fixação de indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos
causados pela infração penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
