{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100331,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0ec0ee7e1a74b6df8b0cbd63d0cde0db6956318eed3e5905495d0a88b3c675","registro_original":{"id_fonte":"000914421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877474","numero_registro":"202500808455","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o\nfundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,\no que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no\nregime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de\ndrogas, com a pena privativa de liberdade substituída por\nrestritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de\norigem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do\ndelito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e\nprovas.\n4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com\namparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis\npela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem considerou suficientes\nas provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e\nnas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga\napreendida e a presença de mandados de prisão em aberto contra o\nagravante.\n6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ne concluir pela absolvição do delito, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na\nhipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e\nautoria delitivas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3953076620cd0951aceada79affbd3700e0a6d45055f741377f05f32179df250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
