# Registro público: STJ — 2909697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcb2614e4889dca6d1eb760dc40d3a86521f5255b11bc23c86041c5f96e7f53

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da
pena-base considerando a pequena quantidade de droga apreendida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de
reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial
fechado.
Tese de julgamento:  "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada. 2. A não expressiva quantidade de entorpecente
apreendida desautoriza o aumento da basilar.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da
pena-base considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de
reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial
fechado.
Tese de julgamento:  "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada. 2. A não expressiva quantidade de entorpecente
apreendida desautoriza o aumento da basilar.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental; contudo, conceder habeas, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
