{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100334,"origem":"stj","sha256_origem":"71751d4bb3ca763f6ed499e18a9392f23cf13c53482e8634b002c8340d20b6ba","registro_original":{"id_fonte":"000914424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715909","numero_registro":"202402974370","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO.\nMERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base na Súmula n. 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido quando a parte agravante não apresenta\nargumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a\nmera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o\nrecorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ\nmudar o entendimento da instância de origem sobre a questão\nsuscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa,\nnão bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à\nrevaloração das provas.\n4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da\napreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do\nmaterial típico de embalagem, da campana policial que constatou\nintensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o\npedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos\nsob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de\ndesclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos\nfatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via\neleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera\nquestão de direito ou de interpretação da legislação federal.\n5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas\nsim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao\nSTJ atuar como instância recursal ordinária.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A mera afirmação genérica de não incidência\nda Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O\nrecurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à\ninterpretação e uniformização da lei federal.\"\nDispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be8cb711f8db618750e0b4a394381acfecf9231362adb9a208caca2fe3f67e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
