# Registro público: STJ — 2738692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc3ae7c7d344f156a7b34659d25493a3a640e8a8e8de6e434b182832d43db8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914426
- **Número de registro na fonte:** 202403354877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
4. Se tempestivo; saber se a parte agravante impugnou adequadamente
todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma correta e específica o fundamento referente ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação, de forma genérica, que a análise das questões
controvertidas demanda simples revaloração das provas ou correção de
ilegalidades perpetradas no julgamento da apelação, não afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619, CPC/2015, art.
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
4. Se tempestivo; saber se a parte agravante impugnou adequadamente
todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma correta e específica o fundamento referente ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação, de forma genérica, que a análise das questões
controvertidas demanda simples revaloração das provas ou correção de
ilegalidades perpetradas no julgamento da apelação, não afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619, CPC/2015, art.
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REVALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2632127>>-ES, <<AREsp 2739086>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2576898>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2459378>>-RS, <<AgRg no REsp 1866966>>-AC,
         <<AgRg no Ag 1309014>>-SC
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2378870>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2698382>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 7fc3ae7c7d344f156a7b34659d25493a3a640e8a8e8de6e434b182832d43db8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7fc3ae7c7d344f156a7b34659d25493a3a640e8a8e8de6e434b182832d43db8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2738692 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fc3ae7c7d344f156a7b34659d25493a3a640e8a8e8de6e434b182832d43db8f
- **SHA-256 do comentário:** 91259df82d149e9d20c087a2d10085ad195c37a30513390679e9ae7ddb6b1d97
