{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100338,"origem":"stj","sha256_origem":"73c48c610c67bc2c8a1de364d59c8b115cb2ba8f8f8b3483dc6ea4e65de6acd3","registro_original":{"id_fonte":"000914428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846128","numero_registro":"202302868516","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.\nAGRAVO  NÃO  PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação do réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão,\nem regime fechado, pela prática do delito de furto.\n2. O paciente, multirreincidente, pleiteia a absolvição com base no\nprincípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de\nregime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado cometido\npor paciente multirreincidente.\n5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial\nfechado para cumprimento da pena, considerando a multirreincidência\ndo paciente.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do\nprincípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo\nque o valor do bem subtraído seja pequeno.\n7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela\nmultirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,\natendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.\n8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial\nfechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias\njudiciais desfavoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no\nREsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello,\njulgado em 19.11.2004.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a3ac310af9fb55530cf48ad5b655999028213b42dfee304271f53ed7dda1af4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
