# Registro público: STJ — 934386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29724892f36396ee6399b0453a9a1940de505048825f24e112440c46c6abd89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado por tráfico de drogas, resistência e desacato,
buscando a absolvição ou desclassificação para o crime de posse para
consumo próprio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O afastamento das teses defensivas foi devidamente motivado, haja
vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as
circunstâncias concretas, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reexame em habeas corpus é possível apenas em
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Lei
11.343/2006, art. 28; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado por tráfico de drogas, resistência e desacato,
buscando a absolvição ou desclassificação para o crime de posse para
consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O afastamento das teses defensivas foi devidamente motivado, haja
vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as
circunstâncias concretas, não cabendo reexame de fatos e provas na
instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reexame em habeas corpus é possível apenas em
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Lei
11.343/2006, art. 28; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
