{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10034,"origem":"stj","sha256_origem":"dea655cb4bcf6e7165fa83f2216ec311cda83f0ecf32518c51802dd87991b493","registro_original":{"id_fonte":"000820877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741535","numero_registro":"202201407660","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO\nCRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS\nANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO.\nPRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do\nRE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe\n3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar\numa condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por\nora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que\n\"O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não\napenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito\nem julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas\ntambém aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação\npenal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco\nanos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus\nantecedentes. Precedentes\" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a\ndata do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a\ncondenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de\nreincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.\nDiante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em\nvista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo\nTribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a\ndecisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque,\nconforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a\ncompreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as\ncondenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I,\ndo Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem\nser sopesadas a título de maus antecedentes.\nIII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação\nde regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum\nde pena cominado. Assim, o regime fechado permanecera. (RHC n.\n68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n19/12/2016). (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 09/02/2017).\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PEQUENA QUANTIDADE - REGIME\nMAIS GRAVOSO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 473289>>-SP,\n         <<AgInt no HC 403668>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17880b4f9b92d6433d2055bf46d3fd1e0d0c559dea94ac0afc79f16ed18ae1bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
