# Registro público: STJ — 741535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea655cb4bcf6e7165fa83f2216ec311cda83f0ecf32518c51802dd87991b493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. deci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO
CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do
RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe
3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar
uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por
ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que
"O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não
apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas
também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação
penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco
anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus
antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a
data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a
condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em
vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a
decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque,
conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a
compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as
condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I,
do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem
ser sopesadas a título de maus antecedentes.
III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado. Assim, o regime fechado permanecera. (RHC n.
68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
19/12/2016). (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 09/02/2017).
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PEQUENA QUANTIDADE - REGIME
MAIS GRAVOSO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 473289>>-SP,
         <<AgInt no HC 403668>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
