{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100340,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e5ae5b7fa58d7015690c5d1ed95796b581f4a384fe30b26aa0760f3f30b509","registro_original":{"id_fonte":"000914430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961973","numero_registro":"202404386922","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de\nhabeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\nsituações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,\nhaja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também\nas circunstâncias concretas que indicam que não se trata de\ntraficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na\ninstância especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é\nrestrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.\nO afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado,\nconsiderando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso\nconcreto\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em\n21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"075b8e40714837478845545ce08e3cc1ca600a86508a2715a14e0f5c6a087fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
