{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100341,"origem":"stj","sha256_origem":"7a57ec0510977f31a10db625a3c1cc6ff94bf9e99de3e8b5978757df1a3f754f","registro_original":{"id_fonte":"000914431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975470","numero_registro":"202500127154","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão\ncriminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em\nflagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com\ncircunstâncias que indicam traficância.\n3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja\ndesclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando\ndivergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento\nfático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado para\nse pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de\nfatos e de provas.\n6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma\no contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para\nconsumo próprio.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado para\nse pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de\nfatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a\nconcessão da ordem de ofício.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei\n11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ff8c5fa39a1432d232db5411a08d54162b3beca0d2b89e85d1a3b8b2efd4f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
