# Registro público: STJ — 975470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a57ec0510977f31a10db625a3c1cc6ff94bf9e99de3e8b5978757df1a3f754f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em
flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com
circunstâncias que indicam traficância.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja
desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando
divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento
fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em
flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com
circunstâncias que indicam traficância.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja
desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando
divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento
fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de
fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
