{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100342,"origem":"stj","sha256_origem":"0580f079fccf5f2e6475ab1a4a8e1966baa8d06caf65cb7711f1cb296732920e","registro_original":{"id_fonte":"000914432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979469","numero_registro":"202500357552","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nrecorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo.\n2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de\nreclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao\nartigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em\napelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias\nde reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.\n3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da\npena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto\nrecurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na\ndosimetria da pena aplicada ao recorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso\nespecial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.\n6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico\nprivilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas\napreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.\n7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de\ndrogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo\nilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não se admite a dupla apreciação de habeas\ncorpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da\npena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento,\ndesde que fundamentada e proporcional.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCódigo Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,\nDJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJ-e 11/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6586ea278887ca0aa484191d5b158dcdbcc6898c2d761c27a07adc97a433437d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
