# Registro público: STJ — 979469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0580f079fccf5f2e6475ab1a4a8e1966baa8d06caf65cb7711f1cb296732920e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao
artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em
apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da
pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto
recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso
especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas
apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de
drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas
corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento,
desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao
artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em
apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da
pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto
recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso
especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas
apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de
drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas
corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento,
desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
