{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100345,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c8f8d6f2d5cf0886552a05080386953f02e24f011f4dbbfcd48b0f87dcf2a0","registro_original":{"id_fonte":"000914435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990546","numero_registro":"202500999406","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\nacusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da\nconduta e na quantidade de drogas apreendidas.\n2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,\nconsiderando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e\n99 invólucros de substância análoga à \"Skank\", totalizando\naproximadamente 176,38 kg de drogas.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o\nagravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão\npreventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\ndados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem\npública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em\ndados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem\npública, considerando a quantidade e a variedade das drogas\napreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente.\n6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos\npara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de\ndrogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes\napreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.\n7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que\npudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida\na decisão por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas\napreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão\npreventiva em casos de tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13210e571005d6e24b1f0cc5541c65ad3e43e10933be2d27f64ae3f7a87ce54b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
