{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100346,"origem":"stj","sha256_origem":"78bae5ba23a321688feea3f0d6e6e73982197e7942667a77dd23c5e9ffeda980","registro_original":{"id_fonte":"000914436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990894","numero_registro":"202501014390","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por\ntráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime\nfechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão\npresentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que\nações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para\nafastar tal benefício.\n3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do\nregime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais\nou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o\nbenefício.\n5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de\ncumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada considerou que o\ncondenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a\ndedicação do agente a atividades criminosas.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico\nprivilegiado não pode ser afastada unicamente com base na\nquantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim\nquando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.\n8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível\nna via estreita do habeas corpus.\n9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique\na concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A minorante do tráfico privilegiado não\npode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a\ndedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de\nacórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é\ninviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante\nilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de\nofício\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\n25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nDJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\n27.4.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e865e04f1d4dfd1d6ec0e8f8309bb37cfe6940214ffded852f05cfecd3f8ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
