# Registro público: STJ — 990894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78bae5ba23a321688feea3f0d6e6e73982197e7942667a77dd23c5e9ffeda980

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime
fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão
presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que
ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para
afastar tal benefício.
3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do
regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais
ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o
benefício.
5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico
privilegiado.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada considerou que o
condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na
quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim
quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de
acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de
ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
27.4.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime
fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão
presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que
ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para
afastar tal benefício.
3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do
regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais
ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o
benefício.
5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que o
condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na
quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim
quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.
8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do tráfico privilegiado não
pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de
acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de
ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
27.4.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
