{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100347,"origem":"stj","sha256_origem":"58c777cbf584f923681e105757352df55d0c1aab84d935648b3d8e07cb5b45b3","registro_original":{"id_fonte":"000914437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994463","numero_registro":"202501216299","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra condenação\ntransitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à\nexasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na\nquantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.\n2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de\nreadequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da\npena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão\ncriminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há\npreclusão temporal que impeça o seu conhecimento.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser conhecido como\nsubstitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da\ncompetência do STJ para tal revisão.\n5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em\nrespeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade\nprocessual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em\njulgado da decisão impugnada.\n6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique\na concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em\njulgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas\ncorpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado\nda decisão impugnada.\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.\n654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ,\nAgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe\n13.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9be50e4b563b0984a542110eddc5695e16e0972645261bd78280152e82c8fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
