{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100348,"origem":"stj","sha256_origem":"d524875513571320c278a06edc2416435df68be377c38e61f0b3ca8546a58249","registro_original":{"id_fonte":"000914438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995102","numero_registro":"202501245469","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nRECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de réu condenado\npor tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, visando à\nreclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para\nconsumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão\ncriminal, manteve a condenação inicial, reduzindo a pena para 6 anos\ne 9 meses de reclusão e 573 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a reclassificação da conduta de tráfico de drogas para\nposse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e a ausência de provas robustas sobre a\ntraficância.\n4. A defesa alega que a condenação se baseou em presunções e não em\nprovas robustas, e que a desclassificação não demanda revolvimento\nfático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos\ne provas já colhidas.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é a via adequada para\napreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,\npois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos\nlimites do writ.\n6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão\nimpugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do\nartigo 654 do Código de Processo Penal.\n7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos, uma vez que a defesa utiliza o habeas corpus como se\nfosse um segundo recurso de apelação, buscando reanalisar fatos e\nprovas já examinados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Pedido improcedente.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nreclassificação de condutas que demandem reexame de fatos e provas.\n2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a\nconcessão da ordem de ofício.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJunior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\nWeber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa8139ce1875400c7fbf634ee37fc240fab4613a917b93e6ed1b1749d1d2bc24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
