# Registro público: STJ — 995102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d524875513571320c278a06edc2416435df68be377c38e61f0b3ca8546a58249

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de réu condenado
por tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, visando à
reclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, manteve a condenação inicial, reduzindo a pena para 6 anos
e 9 meses de reclusão e 573 dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a reclassificação da conduta de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade de
droga apreendida e a ausência de provas robustas sobre a
traficância.
4. A defesa alega que a condenação se baseou em presunções e não em
provas robustas, e que a desclassificação não demanda revolvimento
fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos
e provas já colhidas.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos
limites do writ.
6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a defesa utiliza o habeas corpus como se
fosse um segundo recurso de apelação, buscando reanalisar fatos e
provas já examinados.

### IV. Dispositivo e tese

8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reclassificação de condutas que demandem reexame de fatos e provas.
2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de réu condenado
por tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, visando à
reclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, manteve a condenação inicial, reduzindo a pena para 6 anos
e 9 meses de reclusão e 573 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a reclassificação da conduta de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade de
droga apreendida e a ausência de provas robustas sobre a
traficância.
4. A defesa alega que a condenação se baseou em presunções e não em
provas robustas, e que a desclassificação não demanda revolvimento
fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos
e provas já colhidas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos
limites do writ.
6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a defesa utiliza o habeas corpus como se
fosse um segundo recurso de apelação, buscando reanalisar fatos e
provas já examinados.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reclassificação de condutas que demandem reexame de fatos e provas.
2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
