# Registro público: STJ — 1004093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7791507d4fba7832e9c548c2f879f35d41021096c8187c9b99451d5414257633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914441
- **Número de registro na fonte:** 202501756405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33 combinado com o art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado
certificado.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pois a quantidade de
drogas foi utilizada para aumentar a pena-base e também para afastar
o tráfico privilegiado, contrariando o Tema 712 do STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a
quantidade de drogas na primeira e na terceira fase do cálculo da
pena.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em
julgado.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, e a causa
de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada
com base na conclusão de que o paciente integra organização
criminosa.
8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito
em julgado. 2. A quantidade de drogas pode ser considerada na
primeira fase da dosimetria da pena sem configurar bis in idem,
desde que não utilizada novamente para afastar o tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33 combinado com o art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado
certificado.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pois a quantidade de
drogas foi utilizada para aumentar a pena-base e também para afastar
o tráfico privilegiado, contrariando o Tema 712 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a
quantidade de drogas na primeira e na terceira fase do cálculo da
pena.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em
julgado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, e a causa
de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada
com base na conclusão de que o paciente integra organização
criminosa.
8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito
em julgado. 2. A quantidade de drogas pode ser considerada na
primeira fase da dosimetria da pena sem configurar bis in idem,
desde que não utilizada novamente para afastar o tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7791507d4fba7832e9c548c2f879f35d41021096c8187c9b99451d5414257633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

