# Registro público: STJ — 2198046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5bc1ffe14863af961aba3c389f4d34355a0b252688541da1a6d48e21fcfb871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914444
- **Número de registro na fonte:** 202500511177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por
crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e
cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg
(cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas)
-, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo,
apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria
impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve o necessário prequestionamento da tese jurídica no Tribunal
de origem para que o recurso especial pudesse ser conhecido.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a questão jurídica específica de que delitos de
natureza culposa não deveriam obstar a aplicação do benefício legal
do tráfico privilegiado, limitando-se a discorrer sobre os efeitos
gerais da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sem
estabelecer qualquer distinção ou análise quanto à natureza culposa
ou dolosa dos crimes anteriores e sua repercussão no tráfico
privilegiado.
5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A defesa não alegou ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza
a análise de suposta negativa de prestação jurisdicional,
aplicando-se a Súmula 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência por crime
culposo não foi analisada pelo Tribunal de origem quanto à sua
repercussão na aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 619; Código Penal, art. 61, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STF, Súmula 282.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA POR
CRIME CULPOSO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por
crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e
cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg
(cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas)
-, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo,
apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria
impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve o necessário prequestionamento da tese jurídica no Tribunal
de origem para que o recurso especial pudesse ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a questão jurídica específica de que delitos de
natureza culposa não deveriam obstar a aplicação do benefício legal
do tráfico privilegiado, limitando-se a discorrer sobre os efeitos
gerais da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sem
estabelecer qualquer distinção ou análise quanto à natureza culposa
ou dolosa dos crimes anteriores e sua repercussão no tráfico
privilegiado.
5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A defesa não alegou ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza
a análise de suposta negativa de prestação jurisdicional,
aplicando-se a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência por crime
culposo não foi analisada pelo Tribunal de origem quanto à sua
repercussão na aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 619; Código Penal, art. 61, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STF, Súmula 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5bc1ffe14863af961aba3c389f4d34355a0b252688541da1a6d48e21fcfb871
- **SHA-256 do comentário:** f250d532597ca512a11061f3fd6de741090008c24902214f35b97371cfb25e82
