# Registro público: STJ — 2211696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3bbe55efe729e6a3bd45912a6c95a633496bd84eb770031ef8806ff2c774d09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da
jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que
impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos,
pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme
previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de drogas apreendidas, quando
associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico
privilegiado.
5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da
apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades
criminosas e o envolvimento com organização criminosa.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de drogas apreendidas, associada
a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades
criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no
AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da
jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que
impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos,
pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme
previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas apreendidas, quando
associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico
privilegiado.
5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da
apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades
criminosas e o envolvimento com organização criminosa.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de drogas apreendidas, associada
a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades
criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no
AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
