{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100358,"origem":"stj","sha256_origem":"3358a8256878603befab7e75151ab83704b5b8bdee5b3f0c7f819c298df2f9b8","registro_original":{"id_fonte":"000914448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442251","numero_registro":"202303101970","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE\nPENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual os\nagravantes pleiteiam a aplicação da fração máxima de redução de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de\ndrogas, transportando quantidades significativas de cocaína, em\ncápsulas ingeridas, com o intuito de retornar à República do Congo.\nAs circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga transportada e as circunstâncias do crime\njustificam a não aplicação da fração máxima de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência autoriza a utilização da\nquantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para\nmodular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche\nos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena\npode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,\nsendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a\ndiminuição entre 1/6 e 2/3.\n6. A mera constatação de que os agravantes seriam \"mulas\" não é\nsuficiente para afastar os fundamentos que embasaram a decisão\nagravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem fundamentar a modulação da fração de diminuição da\npena no tráfico privilegiado. 2. A redução de pena pode ser modulada\nde acordo com as circunstâncias do caso concreto, mesmo quando o\nréu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 965.067/MA, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp\n2.459.784/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n03.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70906819ecc0f5c6a01280465531ac4afaf4b35bd8764cb758dcd43497553760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
