{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100359,"origem":"stj","sha256_origem":"af537da8dbe75fe001bff7c4a876f6e0d3b22bdd7eb4bca8bf709e79f074f5a7","registro_original":{"id_fonte":"000914449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468103","numero_registro":"202303411210","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme\nart. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,\nreconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e\n380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre .\n357.\n3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de\nmunições calibre .357, por serem em pequena quantidade e\ndesacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo\ncalibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de\nfogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da\ninsignificância.\n5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por\nestarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas\nobsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada\nda respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,\nprescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem.\n7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes\nde posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam\nresguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da\nconduta a posse irregular de munição.\n8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada\nínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à\npaz pública.\n9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas,\npois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posse de munição desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,\nprescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da\ninsignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de\narma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre .\n357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da\ninsignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são\nconsideradas obsoletas e exigem autorização para posse\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020,\nDJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"910d0496de33fc19aea005e013c883b6c51a5dc93f107721e4f124a2fc5b6843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
