# Registro público: STJ — 2468103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af537da8dbe75fe001bff7c4a876f6e0d3b22bdd7eb4bca8bf709e79f074f5a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e
380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre .
357.
3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de
munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e
desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo
calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de
fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da
insignificância.
5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por
estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas
obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada
da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,
prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem.
7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam
resguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da
conduta a posse irregular de munição.
8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada
ínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à
paz pública.
9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas,
pois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de munição desacompanhada da
respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,
prescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da
insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de
arma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre .
357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da
insignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são
consideradas obsoletas e exigem autorização para posse".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e
380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre .
357.
3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de
munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e
desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo
calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de
fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da
insignificância.
5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por
estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas
obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada
da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,
prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem.
7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam
resguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da
conduta a posse irregular de munição.
8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada
ínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à
paz pública.
9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas,
pois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de munição desacompanhada da
respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato,
prescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da
insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de
arma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre .
357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da
insignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são
consideradas obsoletas e exigem autorização para posse".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
