{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100360,"origem":"stj","sha256_origem":"7f3697c62dc8b34a167ba79fd0f82f701dfed3db0a63939e5985916e4d2dc24c","registro_original":{"id_fonte":"000914450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482590","numero_registro":"202303788242","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos\ndo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea \"a\", do RISTJ. A\nagravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I\nda Lei nº 11.343/06).\n2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da\ncausa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº\n11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido\nàs circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente\nde conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de\ncocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da\ncausa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado,\nconforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a\naplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ não pode modificar o entendimento\nfirmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\n5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da\nreprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do\nexercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário,\nsendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão do patamar de diminuição de pena\nreferente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador\nordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é\nrespeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8066730e09f1a13acc51db50d35c1482aa7667b5b927072d414057cf8fbc0bd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
