# Registro público: STJ — 2482590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3697c62dc8b34a167ba79fd0f82f701dfed3db0a63939e5985916e4d2dc24c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos
do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A
agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I
da Lei nº 11.343/06).
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº
11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido
às circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente
de conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de
cocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da
causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado,
conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a
aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso.

### III. Razões de decidir

4. O STJ não pode modificar o entendimento
firmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da
reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do
exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário,
sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do patamar de diminuição de pena
referente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador
ordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é
respeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos
do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A
agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I
da Lei nº 11.343/06).
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº
11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido
às circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente
de conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de
cocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da
causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado,
conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a
aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso.
III. Razões de decidir
4. O STJ não pode modificar o entendimento
firmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da
reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do
exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário,
sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do patamar de diminuição de pena
referente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador
ordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é
respeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
