{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100361,"origem":"stj","sha256_origem":"09c2ef2756ba014894ee7a721a65c4b441d2f2ffadf1fed2872b3447cf625680","registro_original":{"id_fonte":"000914451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592423","numero_registro":"202400926456","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do\nespecial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de\ndrogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11\nanos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial\nprovimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a\nminorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2\nmeses de reclusão.\n3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de\ndrogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do\ntráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da\nalegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser\nrevista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fundamentou\nadequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não\nhavendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a\natividades criminosas.\n6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que\ndemonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão\nde decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode\nocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.\n7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;\nSúmula n. 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c7f5d7517f1351edc6f0a75757c6da83a6ae8b07fd09dc4b8b176a28a66f836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
